O contrato de compra foi celebrado pelas partes no ano de 2014, com data de previsão para entrega das chaves para o ano de 2016, porém o prazo não foi cumprido e o acordo em que previa entrega das unidades para o ano de 2017 também não.
O Relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de entender que o atraso na entrega do imóvel por si só configura mero dissabor. Contudo, por corresponder a imóvel direcionado para família de baixa renda, existe um prejuízo mais expressivo.
Entendeu ainda que, para tais famílias, o atraso por tempo superior a 12 meses não significa apenas inadimplemento contratual, mas a postergação de uma realização de vida, normalmente, a mais significativa em termos patrimoniais para entidade familiar.
Com base nesses fundamentos, deu provimento ao recurso especial para se restabelecer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo o valor arbitrado na sentença R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado aos parâmetros da razoabilidade adotados por esta Corte Superior no julgamento de casos análogos.
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