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Barulho excessivo em academia de condomínio pode gerar dano moral.

O caso foi parar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Foi assim que se posicionou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, quando um morador ingressou com ação judicial comprovando que era proprietário de apartamento situado no Condomínio Residencial Allegro e que há cerca de 2 anos a academia do condomínio passou a fornecer aulas de luta, nas quais são utilizados aparelhos sonoros em volumes extremamente altos.

Havia previsão no Regimento Interno do condomínio

Mesmo após ter registrado diversas reclamações junto ao condomínio e  boletim de ocorrência os barulhos continuaram e foi informado pelo condomínio que a academia era de uso exclusivo dos moradores e que o próprio regimento interno previa período de utilização  das 06h00 às 00h00.

Dos pedidos

No mérito requereu a confirmação da tutela antecipada e a condenação do requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.500.00 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais experimentados.

Provas

Ficou comprovado nos autos que o condomínio  realizava  atividades em horários inoportunos, com a produção de barulho excessivo em área residencial,  não sendo crível que uma academia que ministre aulas de dança e luta até às 0h não produza barulho excessivo no imóvel contíguo, eis que sequer possui isolamento acústico.

Afirma que a perturbação do sossego caracteriza dano moral e colaciona jurisprudência que entende ser abonadora da tese sustentada.

Decisão

A sentença reconheceu ter sido comprovada a existência de barulho exagerado na residência do condômino, tanto é que julgou procedente em parte o pedido para determinar a cessação do barulho após às 22h, restringindo o funcionamento da academia ao uso dos aparelhos de musculação, bem como, proibindo, também, a utilização de qualquer equipamento sonoro após o horário mencionado.

Estabelecidos esses parâmetros, há que se destacar que, em casos como o dos autos, ainda que a ocorrência do dano prescinda de comprovação, são inegáveis e fazem parte do senso comum os transtornos que o apelante suportou em razão dos ruídos sonoros excessivos em sua residência privando-o de momentos de descanso, convívio social, sossego e tranqüilidade.

Assim, foi dado provimento ao recurso e julgou procedente o pedido de compensação por danos morais, fixando-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Para íntegra da decisão, clique aqui.

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