Base de cálculo do ITBI de imóvel arrematado deve ser o valor do lance Seu Juridico Imobiliario 17 de fevereiro de 2020 Compra e Venda Singular: 0 comentário Para o STJ, havendo arrematação de imóvel alienado judicialmente, a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deverá ser aquele alcançado no leilão público e não o valor venal atualizado do imóvel. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim se manifestou ao julgar o recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). No caso em análise, o TJRS havia reconhecido que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando este valor for inferior ao estimado pelo município. O ministro Luiz Fux, destacou o entendimento, já firmado pela Corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão, uma vez que, a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, devendo ser considerado, como base de cálculo, aquele atingido em hasta pública. O fato é que, embora pareça lógica a cobrança com base no valor alcançado em hasta pública, muitos municípios tributam, com base no valor venal do imóvel. Havendo essa cobrança indevida, o contribuinte poderá pleitear a devolução dos valores pagos indevidamente. Navegação de Post Anterior Post anterior: STJ derruba taxa de condomínio menor para imóvel não vendido por construtoraPróximo Próximo post: Curso em Manaus – o que você precisa saber para iniciar na advocacia imobiliária Deixe um comentário Cancelar respostaO seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *Comentário * Nome * E-mail * Site Salvar meus dados neste navegador para a próxima vez que eu comentar.