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Condomínio pode sofrer danos morais?

Eis um assunto controverso para o STJ, o caso que será apresentado se trata, em resumo, de um condômino que fez uma festa em seu apartamento desrespeitando regras e perturbando os demais moradores com som alto, nudez, entrada e saída constante de pessoas, além de transtornos com a logística para a montagem de tendas e banheiros químicos.

A sentença condenou os proprietários do imóvel a pagarem R$ 250 mil de danos morais e R$ 3 mil de danos materiais, além da multa pelo descumprimento da ordem judicial.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação e reconheceu os danos morais indenizáveis por ter sido ferida a  honra objetiva do condomínio perante a comunidade.

Contudo, em sede recursal  os condôminos que deram a festa alegaram que o condomínio não estaria sujeito a sofrer dano moral, em razão da falta de repercussão econômica da suposta lesão à honra objetiva.

Nancy Andrighi destacou que tanto na doutrina quanto na jurisprudência o reconhecimento de personalidade jurídica para condomínios é controverso: no STJ, a Primeira Seção, especializada em direito público, entende que em matéria tributária os condomínios possuem personalidade jurídica ou devem ser tratados como pessoa jurídica; na Segunda Seção, que julga casos de direito privado, prevalece a corrente para a qual eles são entes despersonalizados.

A ministra ainda destacou que o condomínio em si não é titular de  unidades autônomas, tampouco das partes comuns e que o conceito de ente despersonalizado, segundo a relatora, implica a conclusão de que não é possível reconhecer a existência de honra objetiva capaz de sofrer dano moral.

Fonte: REsp 1736593

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