Menu fechado

Considerações importantes sobre a Lei dos Distratos (resumo)

A Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2.018, tem como objetivo  disciplinar o desfazimento do contrato causado por culpa de uma das partes (resilição unilateral ou resolução por inadimplemento), em relações que envolvem  compra de imóveis “na planta”.

Necessário pontuar, ainda, que a Lei nº 13.786/1208 é claramente mais gravosa para o adquirente de imóvel, constituindo fato novo com repercussões prejudiciais ao consumidor e relevante impacto nas relações contratuais do sistema consumerista.

Logo, inviável admitir a aplicação retroativa das disposições trazidas pela Lei nº 13.786/2018, eis que acarretaria intolerável violação aos princípios do equilíbrio contratual, da informação e da segurança jurídica, valores esses essenciais e inafastáveis em se tratando de relação travada com regência no Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e interesse social (artigo 1º, CDC).

Importante assinalar, ademais, que o novel artigo 67-A da Lei nº 4.791/64, que dispõe sobre as consequências da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel mediante distrato ou resolução pelo adquirente, somente poderá ser aplicado quando e se previstas tais consequências em Quadro-Resumo no contrato.

No que tange a incidência da retenção contratualmente prevista implica em perda exagerada das quantias pagas pelos adquirentes, revela-se abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a jurisprudência também se consolidou no sentido de ser abusiva, por onerar demasiadamente o consumidor, a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base no valor do imóvel, e não no valor das prestações efetivamente pagas.

O texto acima corresponde ao resumo de um artigo publicado no site CONJUR. Para ter acesso a íntegra do artigo, clique aqui.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *