Menu fechado

Doação de imóvel superior a 30 salários mínimos exige escritura pública

Foi realizada uma doação pura e simples de um imóvel através de documento particular que posteriormente foi materializado através de instrumento público. Ocorre que, no mês seguinte,  foi confeccionado um aditivo contratual particular, o qual retificou o instrumento público para que a doação constasse com encargo, como o encargo não foi executado, o doador ingressou com ação judicial pleiteando a revogação da doação.

O TJMS, reformou  a sentença, julgou procedente o pleito deduzido na petição inicial (de revogação da doação), sob os fundamentos de que: a doação pode ser realizada, também, por instrumento particular, diante de previsão expressa no art. 541 do CC (facultando às partes a forma a ser utilizada), que é norma de caráter especial, prevalecendo, assim, sobre a norma geral, qual seja, o art. 108 do CC.

Para o STJ, o encargo supostamente estabelecido à empresa donatária no referido instrumento particular não subsiste, pois, além de não ter sido reiterado, também, no instrumento público, porquanto indispensável à concretização da respectiva doação (art. 108 do CC), conflita com a disposição explícita de ser a doação pura e simples.

Sendo assim, em interpretação sistemática dos arts. 107, 108, 109 e 541 do CC, a doação – por consistir na transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o do donatário –, quando recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, deve observar a forma solene, efetivando-se, com isso, mediante escritura pública.

 

Fonte: STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.938.997 – MS (2020/0254297-7)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *