No caso em tela, já havia um inventário extrajudicial iniciado, porém um dos herdeiros faleceu deixando outros herdeiros menores/incapazes, ou seja, o procedimento precisaria ser judicializado. Já que, a lei 11.441/07 possibilitou a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual por via administrativa. Contudo, o procedimento somente poderia ser realizado se não envolvesse filhos menores de idade ou incapazes.
Ocorre que, pela primeira vez na história, o juiz de Direito Marcio Mendes Picolo, de Leme/SP, autorizou a realização extrajudicial de um inventário, mesmo havendo filhos menores de idade. Com a autorização, o representante poderá assinar escritura pública de inventário e partilha, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, junto ao Tabelião de Notas (Processo que originou a decisão: 1002882-02.2021.8.26.0318).
. De acordo com o CNJ, a taxa de congestionamento nacional do judiciário na justiça estadual é em torno de 70% enquanto, um inventário extrajudicial dura em torno de 60 (sessenta) dias, prazo esse que varia de acordo com o estado e as regras para recolhimento do imposto ITCMD. Podemos perceber que a desjudicialização é um caminho sem volta. Quanto mais procedimentos puderem ocorrer fora do judiciário, melhor será para todos os envolvidos, mais célere e consequentemente mais econômico.