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É possível negar registro de venda de imóvel em razão da existência de protesto na matrícula?

Na hipótese que será analisada aqui, foram opostos  embargos de terceiros pelo recorrente para  solicitar o cancelamento do protesto contra alienação, que foi averbado sob o n. 18, na matrícula n. 18.760, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo – Capital”, porém foram extintos sem apreciação de mérito em razão da ausência de interesse processual.

O fator preponderante para o ajuizamento da ação foi a recusa do 2º Oficial de Registro de Imóvel de São Paulo/SP em efetivar o registro da escritura de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca na matrícula do imóvel. Como os embargos de terceiro destinam-se à desconstituição de uma apreensão judicial de um bem, não são adequados para obtenção do registro da escritura de compra e venda do imóvel em questão –, eis que ausente o pressuposto essencial de seu cabimento; qual seja, a indevida apreensão judicial do bem.

Nos autos dos EREsp 440.837/RS, que consolidou o entendimento da Corte Especial em relação ao tema, o voto condutor, proferido pelo e. Min. Barros Monteiro, também destacava que “a averbação não agride direito algum dos ora embargantes, uma vez que, ante o princípio da publicidade, tem ela por escopo dar conhecimento a terceiros interessados do protesto deferido, visando com isso proteger o adquirente de boa-fé” (EREsp 440.837/RS, Corte Especial, DJ 28/05/2007, sem destaque no original).

Sendo assim, a averbação do protesto não deve impedir a venda do bem imóvel.

 

Fonte: RECURSO ESPECIAL Nº 1.758.858 – SP (2017/0206709-9)

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