No caso em análise, o negócio de compra e venda foi desfeito e o comprador permaneceu no imóvel alegando que teria direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. O vendedor pleiteou pagamento de aluguel pelo período em que o comprador permaneceu no imovel.
O Tribunal de Justiça do Paraná isentou o comprador do pagamento de aluguéis pelo período em que exerceu o direito de retenção por benfeitorias e permaneceu no imóvel. Contudo, a terceira turma do STJ reformou a decisão.
A ministra Nancy Andrighi, destacou que as benfeitorias acompanham o imóvel, de forma que esses melhoramentos passam para o patrimônio do proprietário quando o bem principal retorna à sua posse. E que, de acordo com o artigo 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis que fez e de retenção do bem principal, não sendo obrigado a devolvê-lo até que seu crédito, referente a tais benfeitorias, seja satisfeito.
A ministra ainda ressaltou que, a jurisprudência do STJ usa como base o sentido de que a utilização do imóvel objeto do contrato de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação pelo tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio.
Para a ministra, como a contraprestação pelo uso do bem decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, e como o direito de retenção não é um direito absoluto, o crédito que o comprador possui pelas benfeitorias deve ser compensado com os valores referentes aos aluguéis ou à taxa de ocupação, tendo como analogia o artigo 1.221 do Código Civil, o qual dispõe que “as benfeitorias compensam-se com os danos”.
Fonte: STJ