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É possível pagar aluguel pelo período de permanência no imóvel pelo direito de retenção das benfeitorias?

No caso em análise, o negócio de compra e venda foi desfeito e o comprador permaneceu no imóvel alegando que teria direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. O vendedor pleiteou pagamento de aluguel pelo período em que o comprador permaneceu no imovel.

O Tribunal de Justiça do Paraná  isentou o comprador do pagamento de aluguéis pelo período em que exerceu o direito de retenção por benfeitorias e permaneceu no imóvel. Contudo, a terceira turma do STJ reformou a decisão.

A ministra Nancy Andrighi, destacou que as benfeitorias acompanham o imóvel, de forma que esses melhoramentos  passam para o patrimônio do proprietário quando o bem principal retorna à sua posse. E que, de acordo com o artigo 1.219 do Código Civil,  o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis que fez e de retenção do bem principal, não sendo obrigado a devolvê-lo até que seu crédito, referente a tais benfeitorias, seja satisfeito.

A ministra ainda ressaltou que, a jurisprudência do STJ usa como base o sentido de que a utilização do imóvel objeto do contrato de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação pelo tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio.

Para a ministra, como a contraprestação pelo uso do bem decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, e como o direito de retenção não é um direito absoluto, o crédito que o comprador possui pelas benfeitorias deve ser compensado com os valores referentes aos aluguéis ou à taxa de ocupação, tendo como  analogia o artigo 1.221 do Código Civil, o qual dispõe que  “as benfeitorias compensam-se com os danos”.

 

Fonte: STJ

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