A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que é possível a penhora de bem de família para pagar obrigação assumida com associação de compradores de imóveis formada para dar continuidade às obras que foram suspensas após falência da construtora.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi “se todos os associados se obrigaram perante a associação a custear o término da construção do todo – isso é, das três torres que compõem o condomínio –, não há como imputar os pagamentos realizados por cada um dos associados a uma determinada torre ou unidade.”
Para ela, a execução promovida tem por objeto o instrumento de confissão de dívida dos recorrentes com a associação constituída para terminar as obras. A relatora destacou que, embora não haja transmissão da propriedade no negócio jurídico firmado, o crédito está estritamente ligado à sua aquisição, sem esse aporte os recorrentes sequer teriam a expectativa de concretizar a titularidade do bem de família, tendo em vista a falência da construtora originariamente contratada para aquela finalidade”. Por essa razão, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo foi mantida integralmente.
Resp: 1.658.601