A proprietária de um imóvel possuía uma dívida de R$ 51 mil com uma empresa, como não tinha nenhum outro bem além do imóvel, ele foi penhorado, a impenhorabilidade foi alegada e a empresa fez pedido cautelar para averbar ao registro do imóvel o protesto contra eventual venda, medida esta que foi deferida pelo Judiciário.
É importante destacar que o pedido de averbação ocorreu na vigência do antigo CPC, já que o novo CPC já prevê essa possibilidade, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
A 4ª Turma do STJ negou recurso especial ajuizado pela proprietária de um imóvel que queria o cancelamento do protesto contra alienação, sob a alegação de que seria impenhorável por se tratar de bem de família.
O que precisa ser destacado é que, o deferimento da averbação de protesto não prejudica a impenhorabilidade, apenas previne terceiros de boa-fé, para que eles tomem ciência do fato antes de comprar o imóvel.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator destacou que, o protesto só afetará a garantia legal na eventual hipótese de o próprio titular do benefício resolver descaracterizar o imóvel como bem de família, colocando-o à venda.
O ministro Raul Araújo, destacou que, a proteção ao bem de família não é para que a parte possa vende-lo livremente em prejuízo do credor e sim para que possa continuar morando ali, porém caso pretenda alienar o imóvel a terceiro, a tentativa de receber o dinheiro sem quitar a dívida estará prejudicada.
REsp 1.236.057
Muito bom. Adorei saber disso.