A constitucionalidade da execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário, com alienação fiduciária de imóvel, prevista na lei 9.514/97, será analisada pelo STF. O tema, objeto do RE 860.631, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.
O TRF da 3ª região entendeu que a execução extrajudicial de título com cláusula de alienação fiduciária com garantia não viola as normas constitucionais, devendo ser apreciado pelo Judiciário apenas se o devedor considerar necessário. Segundo o acórdão, o regime de satisfação da obrigação previsto na lei 9.514/97 é diferente dos contratos firmados com garantia hipotecária, pois estabelece que, em caso de descumprimento contratual e decorrido o prazo para quitar a dívida, a propriedade do imóvel é consolidada em nome da credora fiduciária.
No recurso ao STF, o recorrente (devedor) alega que a permissão para que o credor execute o patrimônio sem a participação do Judiciário viola os princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, representando uma forma de autotutela “repudiada pelo Estado Democrático de Direito”. Sustenta a inconstitucionalidade da execução extrajudicial.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, observa que a questão, além de sua densidade constitucional, transcende os interesses subjetivos das partes, tendo relevância do ponto de vista econômico, jurídico e social para milhões de mutuários. O ministro salientou que os contratos firmados pelo Sistema Financeiro Imobiliário são produzidos em massa em todo o país, enquanto os juros praticados, inclusive em programas sociais de incentivo à moradia, são estabelecidos em plena consonância com os riscos decorrentes da inadimplência e com o tempo estimado para reaver imóveis nessa situação.
O que será discutida é a constitucionalidade da lei 9.514/97, que prevê a possibilidade de execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário, com alienação fiduciária de imóvel. O que, na minha opinião (Gabriela Pereira) trará um grande prejuízo a todo o sistema imobilário, tendo em vista que, o reconhecimento de inconstitucionalidade refletirá na concessão do crédito, taxa de juros, diminuição de demanda construtiva, já que, para o agente financeiro, o procedimento de “retomada” do imóvel se tornará tão burocrático que a concessão do crédito será inviabilizada.
O que você acha a respeito?
Fonte: Migalhas
Ótima reflexão! Compartilho da mesma opinião quanto a dificuldade que haverá para concessão de novos créditos imobiliários. Sua inconstitucionalidade trará grande prejuízo ao interesse público!
Exato!
Acredito quer vale refletir do outro lado. Hoje empresários não conseguem qualquer via de negociação e os bancos não juntando cada vez mais contratos sem qualquer garantia a contratos de alienação aceitando o único imóvel, bem de fam´lia, como garantia e diante de tantas incertezas neste país tornam-se alvos fáceis de tomadas de suas moradias… em sua maioria pequenas empresas, familiares. A distorção que impossibilita qualquer questionamento a quem quer manter apenas sua familia. Ninguém esclarece os verdadeiros riscos a quem busca também o sonho de sua casa própria. Precisamos parar de nos acostumar aos absurdos que ocorrem com naturalidade no Brasil.