Ainda que o Código Civil exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, a inexistência desse consentimento não gera a nulidade do contrato de locação, tendo em vista que, as possibilidades para anulação dos contratos estão previstas nos artigos 166 e 167 do CC e correspondem a um rol taxativo.
No caso em análise, a 3ª turma do STJ entendeu que a falta de concordância de todos os coproprietários não pode gerar a nulidade de contrato de aluguel. O autor da ação de despejo, que faleceu no curso do processo e por esta razão foi sucedido pelos herdeiros entrou com pedido em nome próprio e como representante legal dos demais proprietários. Contudo, duas das coproprietárias alegaram que não fizeram parte do contrato de locação nem autorizaram a sua celebração.
O Juiz de primeiro grau acolheu a tese das coproprietárias e declarou a nulidade do contrato por falta de anuência e julgou improcedente a ação. Entretanto, a sentença foi reformada, pois a falta de concordância dos coproprietários não pode gerar a nulidade contratual por falta de previsão legal.
Fonte: Resp 1.861.062
Decisão complicada, a meu ver. Algumas hipóteses em que o rol de requisitos legais é taxativo e as instâncias superiores o dilatam… Neste caso, entendo que o direito de propriedade foi frontalmente mitigado.
Mas observe que a base perpassa acerca da anulabilidade e não acerca da obrigatoriedade de pagar os demais proprietários e etc… Na minha opinião, tendo como base o pleito, a decisão foi completamente acertada.