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Falta de registro imobiliário por si só não gera presunção de imóvel público

A jurisprudência do STJ, com apoio do entendimento do STF, foi firmada no  sentido de que não existe presunção acerca da titularidade de bens imóveis em favor do estado, em razão da falta de registro.

O recurso especial de número 674.558, consignou que, não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste em favor do estado presunção iuris tantum de que  se trata de  terra devoluta, alegação essa que por muito tempo foi sustentada como indeferimento para o pedido de usucapião.

Sendo assim, a inexistência de registro imobiliário não faz presumir que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao poder público provar a titularidade do terreno com o fito de afastar o pedido de usucapião.

Essa foi a  conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em um processo de usucapião, o cartório de registro de imóveis afirmou não existir registro do terreno, porém o procurador estadual requereu a rejeição do pedido de usucapião, afirmando tratar-se de terra devoluta.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendeu que a falta de transcrição no ofício imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado a prova dessa alegação.

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