O Tribunal de Justiça de São Paulo, havia reconhecido direito real de habitação da companheira sobrevivente e determinou o pagamento de aluguéis às herdeiras pelo tempo de uso do imóvel. Decisão essa que causou estranheza aos operadores do Direito, tendo em vista que, o direito real de moradia é por natureza gratuito. Logo, as herdeiras não teriam direito a nenhum tipo de pagamento pelo tempo de uso do imóvel.
A 3ª Turma do STJ negou acolhimento de embargos de declaração as recorrentes que pretendiam cobrar aluguel da companheira supérstite. Com isso, a Corte manteve a tese de que o direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito real de habitação é vitalício e personalíssimo, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento, pois o objetivo é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna.
Sendo assim, seria uma verdadeira contradição permitir que a companheira supérsite permanecesse no imóvel que convivia com seu companheiro e fosse obrigada a pagar aluguel para os demais herdeiros.
Fonte; IBDFAM