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Imobiliária pode reter valor por desistência do negócio?

Já sabemos que quando há desistência na aquisição de imóvel na planta, é comum a previsão de retenção de valores, que em tese, servem para custear os gastos realizados. A dúvida que sempre existiu corresponde ao percentual.

Há mais de dez anos o STJ admite que esse limite para a taxa de retenção seja fixado em decisão judicial. A princípio, a corte entendia que a porcentagem deveria ser fixada à luz das particularidades de cada caso concreto.

A evolução da jurisprudência levou ao entendimento de que esse montante deveria corresponder a algo entre 10% e 25%.  Mais recentemente, a 2ª Seção mudou essa orientação e passou a prever que o referido percentual deveria ser determinado em patamar fixo, delimitado em 25% dos valores já pagos pelo adquirente para os contratos firmados antes da Lei 13.786/2018.

Esse montante tem caráter indenizatório e cominatório, não depende da demonstração individualizada das despesas gerais pela imobiliária e inclui comissão de corretagem. Isso porque essa comissão é considerada despesa administrativa da vendedora

“Assim, superando-se o entendimento do acórdão recorrido de não ser possível limitar o percentual de retenção, deve-se julgar parcialmente procedente o pedido da ação coletiva de consumo de limitação do percentual de retenção por parte da recorrida na hipótese de desfazimento do contrato por iniciativa ou culpa do comprador, fixando-se o referido percentual em 25% dos valores, já abrangida a quantia paga pelo comprador a título de comissão de corretagem”, resumiu a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Fonte: Conjur

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