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Imóvel adquirido antes da união estável entra na partilha?

Irei narrar uma história para vocês, Pedro tinha um imóvel, começou a namorar com Maria de forma contínua e duradora. O relacionamento entre Pedro e Maria durou 14 anos, cada um morando em seu respectivo imóvel, sem filhos em comum. Ocorre que, Pedro faleceu e agora Maria quer ingressar com uma ação judicial para pleitear parte do imóvel.

Sendo reconhecido pelo judiciário que o relacionamento entre Pedro e Maria era uma união estável, teria Maria direito ao imóvel?

Antes de responder a pergunta é importante destacar que, como é de conhecimento geral, o fato de terem passado 14 anos em um relacionamento, por si só não configura união estável. Assim como,  o fato de cada um residir em seu imóvel, por si só, não afasta a possibilidade de reconhecimento de união estável.

Então, a dúvida é: Sendo reconhecida a união estável, Maria teria direito ao imóvel?

Como a união estável não era documentada, ou seja, não houve escolha do regime de bens, o regime que deverá ser aplicado é o da comunhão parcial. Nesse caso, a companheira não será meeira (não terá direito a 50% do imóvel), mas poderá figurar como herdeira (concorrendo com os outros herdeiros).

Entendimento do STJ:

É incomunicável imóvel adquirido anteriormente à união estável, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância desta. Sendo assim, se o Sr. Pedro adquiriu o imóvel antes da união, mas somente quitou o imóvel no decorrer da união, para o STJ, se comprovado que não houve assistência material na quitação do dito bem, a Sra. Maria também não terá direito como meeira.

E ao direito real de habitação, a Sra. Maria teria direito?

De acordo com o a Lei 9.278/1996, art. 7°: “Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.”.

O que você pode sugerir ao seu cliente?

Diante de um relacionamento a melhor opção será providenciar uma escritura pública com a escolha do regime de bens que seja mais interessante para seu cliente, exatamente com o objetivo de que no futuro esse tipo de situação não seja discutida perante o judiciário.

2 Comentários

    • Gabriela Pereira

      Eu aconselho que procure um advogado da área de família para que ele possa analisar os fatos e lhe passar uma resposta segura, pois depende de vários fatores.

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