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Novidades na área imobiliária

Em 12 de junho de 2020, foi publicada a Lei Federal n° 14.010, também conhecida como a Lei da Pandemia, além de tantas novidades que refletem no mundo imobiliário, a dita Lei permite que associações, sociedades e condomínios edilícios realizem assembleias virtualmente, independentemente de previsão estatutária, contratual ou em convenção de condomínio. O que facilitará e muito a administração do condomínio e atuação do advogado imobiliário.
De acordo com o art. 5º, até o dia 30 de outubro de 2020, as assembleias  poderão ser realizadas de forma eletrônica, cabendo ao administrador indicar o meio a ser utilizado, desde de que assegurada a identificação dos participantes e a segurança dos votos, os quais produzirão todos os efeitos jurídicos de uma assinatura presencial. O art. 12 da citada lei, determina que a manifestação da vontade de cada condômino será equiparada, para todos efeitos legais, à sua assinatura presencial.
Em relação ao mandato do síndico, a Lei prevê que não sendo possível a realização de assembleia condominial em meio eletrônico, vencendo a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020. É importante destacar que nesse caso, a prorrogação é uma exceção e não uma regra.
A Lei não só traz essas alterações sobre as questões condominiais, como em seu artigo 10,  suspende os prazos de aquisição da propriedade imobiliária pela usucapião, tendo como termo inicial a data de sua publicação e como termo final a data de 30 de outubro de 2020. O que gera uma maior segurança jurídica e evita qualquer alegação de nulidade sob a justificativa de impossibilidade, durante o período da pandemia.

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