Eu costumo dizer que o Direito Imobiliário é um buraco a vácuo, tendo em vista a necessidade de conhecimento das mais diversas áreas que refletem no Imobiliário, entre elas o Direito Notarial e Registral.
Sempre ouvimos falar que o Locatário tem direito de preferência, porém a dúvida que surge é:
O que fazer se o direito de preferência do Locatário não for respeitado?
A resposta está disponível na Sumula 7 do STJ, a qual prevê possibilidade de adjudicação.
Quais são os requisitos para a adjudicação?
Depósito do preço do bem e demais despesas de transferência, formular pedido de adjudicação no prazo de 6 (seis) meses do registro do contrato de compra e venda do imóvel, averbação do contrato de locação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, 30 (trinta) dias antes da alienação.
Observe que sem esses requisitos o pedido de adjudicação não poderá ser deferido, então fique muito atento antes de informar ao seu cliente que é possível adjudicar o imóvel.
Ementa:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. ADJUDICAÇÃO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, o direito real de adjudicação somente será exercitável se o locatário efetuar o depósito do preço do bem e das demais despesas de transferência; formular o pedido de adjudicação no prazo de 6 (seis) meses do registro do contrato de compra e venda do imóvel; bem como promover a averbação do contrato de locação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, 30 (trinta) dias antes da referida alienação. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. Processo: AgInt no AgInt no AREsp 909595 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0107469-8