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O que fazer se o direito de preferência do Locartário não for respeitado?

Eu costumo dizer que o Direito Imobiliário é um buraco a vácuo, tendo em vista a necessidade de conhecimento das mais diversas áreas que refletem no Imobiliário, entre elas o Direito Notarial e Registral.

Sempre ouvimos falar que o Locatário tem direito de preferência, porém a dúvida que surge é:

O que fazer se o direito de preferência do Locatário não for respeitado?

A resposta está disponível na Sumula 7 do STJ, a qual prevê possibilidade de adjudicação.

Quais são os requisitos para a adjudicação?

Depósito do preço do bem e demais despesas de transferência, formular pedido de adjudicação no prazo de 6 (seis) meses do registro do contrato de compra e venda do imóvel, averbação do contrato de locação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, 30 (trinta) dias antes da alienação.

Observe que sem esses requisitos o pedido de adjudicação não poderá ser deferido, então fique muito atento antes de informar ao seu cliente que é possível adjudicar o imóvel.

Ementa:

AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO
CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  DE  1973.  NÃO  OCORRÊNCIA.  DIREITO DE
PREFERÊNCIA  DO  LOCATÁRIO.  ADJUDICAÇÃO.  DECADÊNCIA. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO  RECORRIDO  NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME FÁTICO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1.  O  acórdão  recorrido  analisou todas as questões necessárias ao
deslinde  da  controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
2.  A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que,
o  direito  real  de  adjudicação  somente  será  exercitável  se  o
locatário  efetuar  o depósito do preço do bem e das demais despesas
de  transferência;  formular  o  pedido de adjudicação no prazo de 6
(seis)  meses  do  registro do contrato de compra e venda do imóvel;
bem  como  promover  a averbação do contrato de locação assinado por
duas  testemunhas  na  matrícula  do  bem no Cartório de Registro de
Imóveis, 30 (trinta) dias antes da referida alienação.
3.  É  inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou
a Corte estadual (Súmula n. 283/STF).
4.    Não    cabe,   em   recurso   especial,   reexaminar   matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

Processo: AgInt no AgInt no AREsp 909595 / MG
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2016/0107469-8

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