Nos autos 0707596-27.2020.8.07.0000, o desembargador de Eustáquio de Castro, relator do processo citado, deferiu parcialmente o pedido para redução do valor do aluguel pago, embasado no princípio da imprevisão, o qual permite a modulação das obrigações, quando um evento externo e imprevisível, ataca a relação jurídica e a torna difícil de ser executada para um dos seus polos, o que permite a relativação do cumprimento da obrigação.
O Relator ainda ressaltou que, em casos análogos não é possível considerar somente a situação do Locatário, mas também do Locador, pois ele pode ser uma pessoa que depende daquela renda para seu sustento.
Diante disso, autorizou da redução do valor pago pelo escritório de advocacia, referente aos meses de março, abril de maio de 2020.
Conduta esta, na minha opinião totalmente acertada, tendo em vista que, diante da situação de calamidade, a manutenção dos contratos após um reajuste minimamente razoável para Locador e Locatário conferirá uma preservação econômica e um prejuízo financeiro menor para ambos.
E nos casos de locação residencial Gabi? Quando a parte tem seu salário reduzido em razão da pandemia? Acha possível esse pedido de revisão?
Sim!
Ótimo artigo e esclarecedor.
Obrigada!
Boa tarde,
Ótima matéria. Parabéns!!
Fui procurar o referido processo e o número está inválido. Vocês conseguem confirmar se é esse número mesmo, por gentileza?
Obrigada.
Desculpa, retifiquei, o número correto é: 0707596-27.2020.8.070000
Ótimo.