Na data de hoje (31/03/2020) foi apresentado o projeto de Lei de número 1179/2020, de autoria do senador Antonio Anastasia (PSD/MG), o texto foi protocolado na noite desta segunda-feira (30/3) e tem como objetivo amenizar os reflexos jurídicos da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Se aprovada, a norma apenas suspenderá a eficácia de algumas leis, seria uma intervenção para tentar diminir os “calotes generalizados”,
o qual dispõe sobre um regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado, dois artigos são direcionados para as relações locatícias de imóveis urbanos, quero destacá-los aqui e pedir que COMENTEM o que acham a respeito:
Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 2020.
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.
§ 2° É assegurado o direito de retomada do imóvel nas hipóteses previstas no art. 47, incisos I, II, III e IV da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, não se aplicando a tais hipóteses as restrições do caput.
Art. 10. Os locatários residenciais que sofrerem alteração econômico-financeira, decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração, poderão suspender, total ou parcialmente, o pagamento dos alugueres vencíveis a partir de 20 de março de 2020 até 30
de outubro de 2020.
§ 1° Na hipótese de exercício da suspensão do pagamento de que trata o caput, os alugueres vencidos deverão ser pagos parceladamente, a partir de 30 de outubro de 2020, na data do vencimento, somando-se à prestação dos alugueres vincendos o percentual mensal de 20% dos
alugueres vencidos.
§ 2° Os locatários deverão comunicar aos locadores o exercício da suspensão previsto no caput.
§ 3º A comunicação prevista no § 2º poderá ser realizada por qualquer ato que possa ser objeto de prova lícita.
O texto em si deveria ser mais melhorado. A exemplo: § 1° Na hipótese de exercício da suspensão do pagamento de que trata o caput, os alugueres vencidos “serão exigíveis a partir de 30 de outubro de 2020. O pagamento pode ocorrer de forma integral ou parcelada, conforme negociado entre as partes.”
Tem toda razão.
Gabi, eu achei que os contratos ficarão um pouco em desequilíbrio. Interessante a proposta de não haver despejo, mas o prazo para início da cobrança dos alugueres suspensos tá muito à frente: só em novembro.
De certa forma, estimula o não pagamento das parcelas é a baixa procura pelo acordo. E aquelas pessoas que sobrevivem do aluguel?
Soube que ter a um texto substitutivo. Tomara que revejam isso.
Exatamente, estou na mesma expectativa.
Naooo, absurdo!
Concordo plenamente.