A 3ª Turma do STJ entendeu que, os promissários compradores têm legitimidade para participar das assembleias condominiais, desde que tenha havido a imissão na posse da unidade imobiliária e a cientificação do condomínio acerca da transação.
No caso em tela, a adquirente possuía escritura pública sem registro e foi impedida de participar e votar em uma assemblleia, pois não havia realizado o registro da escritura. O condomínio entendeu que o fato de ter a escritura pública sem registro e realizar os pagamentos das taxas condominiais, não gera a transferência da propriedade e por isso a participação na votação foi vedada.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que o Código Civil e a Lei 4.591/1964 indicam que os promissários compradores têm, em regra, legitimidade para participar das assembleias, pois se equiparam aos proprietários, ainda que não tenham ainda a propriedade do bem.
“O compromisso de compra e venda firma a mera vinculação negocial entre as partes contratantes, mas é somente a partir da imissão na posse na unidade imobiliária que será concretizada a relação do promissário comprador com o condomínio, independentemente de o contrato estar registrado Cartório de Imóveis”. O condomínio precisa ser cientificado da transação e da imissão na posse, com vistas a cumprir a vontade formalizada pelas partes, explicou o relator.
Fonte: Conjur