Inicialmente, precisamos lembrar que, condôminos não são somente os proprietários do imóvel, mas também aqueles que são equiparados a eles, como por exemplo, o promitente comprador, o cessionário e o possuidor.
Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que o promitente comprador deve pagar as taxas condominiais a partir do momento em que as chaves estavam à sua disposição, desde que haja recusa ilegítima em recebê-las. Diante disso, o Relator, destacou que: “a resistência em imitir na posse (e de receber as chaves) configura mora da parte adquirente, pois deixou de receber a prestação devida pelo alienante (no caso, a construtora)”. Diante disso, com base no artigo 394 do CC/2002, é considerado em mora o credor (nesse caso, o comprador do imóvel) que não quiser receber o pagamento e/ou a prestação no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Assim, fica claro que, a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial inicia-se a partir da disponibilidade da posse. Ok, mas e se a posse ainda não tiver sido transferida para o comprador, em razão da falta de quitação do preço? Da mesma forma, a obrigação continuará sendo do comprador, uma vez que, a falta de quitação o faz incorrer em mora, por culpa exclusiva do comprador.
Então, se o incorporador comprova a finalização da obra, expedição do habite-se e instalação do condomínio, a transferência da obrigação de quitação do condomínio é totalmente lícita. Observe que nesse caso, as três etapas precisam ter sido cumpridas em sua integralidade, caso contrário o comprador não poderá ser considerado em mora e consequentemente ser responsável pelo pagamento da obrigação.