A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Receita Federal não pode cobrar Imposto de Renda de síndico que, em troca do trabalho na administração do prédio, receba a isenção da taxa de condomínio.
Os ministros atenderam pedido de um advogado do Rio de Janeiro que tenta reverter na Justiça a cobrança da Fazenda Nacional. Eles consideraram que, como não se trata de valores recebidos efetivamente, não pode haver cobrança de imposto.
Em seu voto, o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que, como disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, sendo, portanto, imperativo analisar se a isenção condominial do síndico pode ser considerada uma renda.
“Renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte”, afirmou.
“A dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva”, concluiu o ministro.
Fonte: STJ (Resp 1606234)