O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que o prazo prescricional para ressarcimento de benfeitoria deverá ser contado a partir do desembolso, pelo locatário, dos valores investidos no imóvel. Por causa do reconhecimento da prescrição, a corte local havia negado a uma ex-locatária o ressarcimento das benfeitorias.
Contudo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de três anos para o ex-locatário ajuizar pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ação na qual foi declarado rescindido o contrato de aluguel.
Nesse caso, Nancy Andrighi, entendeu que “a efetiva lesão à recorrente somente ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato entre as partes, momento em que surgiu eventual direito à pretensão de ressarcimento”.
A ministra Nancy Andrighi lembrou que, nos termos do artigo 189 do Código Civil, a pretensão surge para o titular no momento em que é violado o direito, e é extinta pela ocorrência da prescrição.
Diante disso, com base no entendimento da ministra, é possível afirmar que, não havendo decisão com trânsito em julgado, o status a quo será da rescisão do contrato.
Fonte: STJ