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Status a quo para ressarcimento de benfeitorias

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que o prazo prescricional para ressarcimento de benfeitoria deverá ser contado a partir do desembolso, pelo locatário, dos valores investidos no imóvel. Por causa do reconhecimento da prescrição, a corte local havia negado a uma ex-locatária o ressarcimento das benfeitorias.​

Contudo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de três anos para o ex-locatário ajuizar pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ação na qual foi declarado rescindido o contrato de aluguel.

Nesse caso,  Nancy Andrighi, entendeu que  “a efetiva lesão à recorrente somente ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato entre as partes, momento em que surgiu eventual direito à pretensão de ressarcimento”.

A ministra Nancy Andrighi lembrou que, nos termos do artigo 189 do Código Civil, a pretensão surge para o titular no momento em que é violado o direito, e é extinta pela ocorrência da prescrição.

Diante disso, com base no entendimento da ministra, é possível afirmar que, não havendo decisão com trânsito em julgado, o status a quo será da rescisão do contrato.

Fonte: STJ

REsp 1791837

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