O ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), autorizou a locação de curta temporada para imóveis localizados em condomínios residenciais.
Em seu voto, entendeu não ser possível a limitação das locações pelo condomínio residencial, porque esses aluguéis via Airbnb e outras plataformas similares não estariam inseridos no conceito de hospedagem, mas, sim, de locação residencial por curta temporada. Além disso, não poderiam ser enquadradas como atividade comercial passível de proibição pelo condomínio e a sua proibição violaria o direito de propriedade.
A turma admitiu o Airbnb como assistente dos proprietários que recorreram ao tribunal após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluir que a disponibilização de seu imóvel em Porto Alegre para aluguel pela plataforma digital caracterizaria atividade comercial, o que é proibido pela convenção do condomínio.
No voto, o relator lembrou que os contratos de curta temporada, de todo o imóvel ou de partes dele, não são uma atividade recente, que está inserida na chamada “economia de compartilhamento”, a exemplo de outros sistemas de intermediação, como Booking, HomeAway e Uber. Apenas no caso da plataforma Airbnb, destacou o relator, há estimativa de impacto econômico de mais de R$ 7 bilhões no Brasil em 2018.
A decisão do relator é uma aberração jurídica com ‘traços’ de legalidade. Será um verdadeiro absurdo que o judiciário permita que a ‘economia’ engula a segurança jurídica desse país. A pessoa compra um imóvel residencial para ter sossego e, quando menos percebe, está morando num “COPAN”. ABSURDO SEM PRECEDENTES que certamente manchará a imagem do STJ em assuntos relacionados a propriedade e condomínio.