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Valorização de imóvel após rescisão contratual por atraso da obra gera indenização?

No caso em análise, a incorporadora apresentou um novo cronograma para conclusão da obra, com atraso de cerca de 14 meses e por esta razão,  o consumidor ajuizou ação pleiteando a rescisão do contrato,  indenização por perdas e danos e  lucros cessantes.

O juiz de primeiro grau condenou a incorporadora a resolver o contrato e a restituir os valores pagos. Em segundo grau, O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ordenou também o pagamento de lucros cessantes, com base no preço de mercado do aluguel das unidades prometidas, por todo o período do atraso até a data da rescisão do contrato.

Contudo, a Terceira Turma do STJ não reconheceu o direito a indenização pela valorização de imóvel comprado na planta e destacou que a eventual valorização do imóvel não se enquadra como perdas e danos, bem como não significa a frustração de um ganho que ele pudesse legitimamente esperar.

O relator da ação, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes causados por efeito direto e imediato da inexecução do contrato, ainda que esta resulte de dolo do devedor. Assim, a tese do comprador dos imóveis “não encontra amparo legal”. E ainda completou afirmando que, a valorização imobiliária é um fenômeno meramente econômico, e não fruto ou produto do bem, pois ela decorre da própria existência do imóvel no decorrer do tempo, conjugada a outros fatores, como localização e estado de conservação.

De acordo com o ministro, não há relação de causalidade entre o prejuízo alegado pelo adquirente e o comportamento da incorporadora, pois, ainda que não houvesse atraso da obra, poderia ocorrer uma mudança no preço do imóvel ao longo do tempo.

Para o ministro, ao optar por desfazer o negócio, o comprador preferiu receber a integralidade dos valores pagos, devidamente atualizados, a aguardar uma eventual e incerta valorização futura dos apartamentos prontos – circunstância que não gera para a incorporadora o dever de indenizar.

“A eventual frustração da expectativa de lucro ventilada na hipótese não decorre de um ato compulsório imposto pelo vendedor, mas da opção pela resolução antecipada do contrato, livremente exercida pelo próprio adquirente”, concluiu o relator.

 

Fonte: STJ

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